Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se aos empreendimentos de turismo no espaço rural, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 37.º — Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002