- 1 -Designa-se por turismo de habitação o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado a turistas em casas antigas particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativas de uma determinada época, nomeadamente os solares e as casas apalaçadas.
- 2 -O turismo de habitação só pode ser explorado por pessoas singulares ou sociedades familiares que sejam as proprietárias, possuidoras ou legítimas detentoras da casa e que nelas residam durante o período de exploração.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por sociedades familiares as sociedades comerciais em que 80% do respectivo capital social seja detido por membros da mesma família cujo respectivo parentesco não exceda o 6.º grau da linha colateral.
Artigo 4.º — Turismo de habitação
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002