- 1 -Designa-se por turismo rural o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado a turistas em casas rústicas particulares que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se integrem na arquitectura típica regional.
- 2 -Aplica-se ao turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Turismo rural
Vigente desde: 11/03/2002
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