- 1 -A vistoria a realizar pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território para a aprovação definitiva da classificação quanto à modalidade de hospedagem do empreendimento de turismo no espaço rural destina-se a verificar a observância das normas e dos requisitos relativos à classificação quanto à modalidade de hospedagem pretendida, estabelecidos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
- 2 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 68.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 3 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)Dois técnicos da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território;
- b)Um representante do órgão regional ou local de turismo;
- c)Um representante da associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no requerimento previsto no artigo anterior.
- 4 -O requerente participa na vistoria sem direito a voto.
- 5 -Compete ao director regional da economia competente em razão do território convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.
- 6 -A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
- 7 -Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, do qual deve constar a capacidade máxima do empreendimento de turismo no espaço rural, devendo entregar uma cópia ao requerente.
Artigo 40.º — Vistoria para efeitos de classificação quanto à modalidade de hospedagem
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002