- 1 -No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território deve, a título definitivo, aprovar a classificação quanto à modalidade de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, fixar a respectiva capacidade máxima e, quando se tratar do empreendimento previsto na alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, o número de casas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º
- 2 -Quando a classificação quanto à modalidade de hospedagem ou a capacidade máxima definitivas não coincidam com a classificação ou a capacidade provisórias, a decisão deve ser fundamentada.
- 3 -A classificação quanto à modalidade de hospedagem e a capacidade máxima definitivas do empreendimento de turismo no espaço rural são averbadas ao alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural, devendo para o efeito a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território comunicar o facto à câmara municipal.
Artigo 41.º — Classificação quanto à modalidade de hospedagem
Vigente desde: 11/03/2002
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