- 1 -Quando o interessado não concorde com a classificação quanto à modalidade de hospedagem ou a capacidade máxima atribuídas pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território nos termos do artigo 41.º, ou com a revisão efectuada nos termos dos n.º 1 do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras, com o prazo fixado para a sua realização, pode interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -Logo que interposto o recurso, o membro do Governo referido no número anterior pode determinar a intervenção de uma comissão composta por:
- a)Um perito por ele nomeado, que presidirá;
- b)Dois representantes da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território;
- c)Um representante do órgão regional ou local de turismo;
- d)Um representante da associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no recurso hierárquico.
- 3 -A comissão emite um parecer sobre o recurso interposto no prazo de 30 dias a contar da data do despacho da sua constituição.
- 4 -Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de oito dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
- 5 -A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
Artigo 44.º — Recurso hierárquico facultativo
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002