- 1 -A classificação quanto à modalidade de hospedagem atribuída a um dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º pode ser revista pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nas seguintes situações:
- a)Verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram ao abrigo das normas e dos requisitos previstos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º;
- b)Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento de turismo no espaço rural, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado no prazo não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
- 2 -Em casos excepcionais resultantes da complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.
- 3 -Sempre que as obras necessitem de alvará de licença ou de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal no respectivo alvará de licença ou de autorização de operações urbanísticas.
- 4 -Caso se verifique, na sequência de vistoria efectuada a um dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1, que o mesmo não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer das modalidades de hospedagem previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências que permitam atribuir-lhe uma nova classificação.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, deve apreender o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural enquanto não for atribuída ao empreendimento de turismo no espaço rural nova classificação quanto à modalidade de hospedagem.
- 6 -À alteração da capacidade máxima dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
- 7 -Quando for requerida a reclassificação noutra modalidade de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 pelo interessado, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 39.º a 42.º
Artigo 43.º — Revisão da classificação quanto à modalidade de hospedagem
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002