- 1 -O nome dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º inclui obrigatoriamente a referência à modalidade de hospedagem em que estão classificados.
- 2 -Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
- 3 -O nome dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 não pode sugerir uma classificação quanto à modalidade de hospedagem que não lhes caiba ou características que não possuam.
- 4 -Salvo quando pertencem à mesma organização ou entidade, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 não podem usar nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
Artigo 46.º — Nomes dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002