- 1 -Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º não podem ser sugeridas características que estes não possuam, sendo obrigatória a referência à classificação quanto à modalidade de hospedagem aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos de turismo no espaço rural pode constar apenas o seu nome.
Artigo 47.º — Referência à classificação e à capacidade
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002