- 1 -Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º e outras instalações onde se desenvolva o turismo no espaço rural, bem como o respectivo mobiliário e equipamento, devem ser mantidos em boas condições e em perfeito estado de conservação e higiene.
- 2 -Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas estabelecidas no regulamento referido no n.º 4 do artigo 2.º
- 3 -A direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiver em causa o cumprimento de requisitos da instalação e do funcionamento relativos à higiene e saúde pública.
Artigo 48.º — Estado das instalações e do equipamento
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002