- 1 -Os hóspedes devem pautar o seu comportamento pelas regras de cortesia e urbanidade, pagar pontualmente as facturas relativas aos serviços que forem prestados e cumprir as normas de funcionamento privativas dos empreendimento de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas.
- 2 -Os hóspedes devem ainda abster-se de:
- a)Penetrar nas áreas de acesso vedado;
- b)Cozinhar nas salas dos quartos, salvo se estes dispuserem de equipamento eléctrico para o efeito;
- c)Fazer lume nos quartos, excepto se os mesmos dispuserem de lareira;
- d)Alojar terceiros sem autorização do responsável pelo empreendimento de turismo no espaço rural;
- e)Fazer-se acompanhar de animais, excepto se para tal estiverem autorizados.
- 3 -Os hóspedes são responsáveis pelos danos que causem ao empreendimento de turismo no espaço rural e ao seu equipamento e mobiliário.
Artigo 50.º — Deveres dos hóspedes
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002