- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é livre o acesso aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior a quem não cumprir os deveres enunciados no artigo anterior ou, por qualquer forma, perturbe o ambiente familiar e a normal prestação do serviço.
Artigo 51.º — Acesso aos empreendimentos de turismo no espaço rural
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002