- 1 -Compete à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território:
- a)Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seu regulamento, relativamente aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro;
- b)Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos empreendimentos de turismo no espaço rural, referidos na alínea anterior, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo ou das associações patronais do sector, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;
- c)Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e seu regulamento, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
- 2 -Compete às câmaras municipais fiscalizar, oficiosamente ou a pedido da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, dos órgãos regionais ou locais de turismo ou das associações patronais do sector, o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como fiscalizar a utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de alojamento sem licença ou autorização de utilização para turismo no espaço rural.
- 3 -A competência prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser delegada nos órgãos regionais ou locais de turismo.
- 4 -Quando as acções de fiscalização previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo forem efectuadas a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo ou das associações patronais do sector, a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território ou a câmara municipal, consoante o caso, deve enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.
Artigo 58.º — Competência de fiscalização
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002