- 1 -O modelo das placas identificativas das modalidades de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstas no n.º 3 do artigo 2.º é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -É obrigatória a afixação das placas referidas no número anterior em todos os empreendimentos de turismo no espaço rural.
Artigo 57.º — Placas identificativas das modalidades de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002