- 1 -Designa-se por agro-turismo o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado em casas particulares integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
- 2 -Aplica-se ao agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Agro-turismo
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002