- 1 -Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º deve existir um livro destinado aos hóspedes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
- 2 -O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao hóspede que o solicite.
- 3 -Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do empreendimento à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
- 4 -Deve ser entregue ao hóspede um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
- 5 -O livro de reclamações é editado pela Direcção-Geral do Turismo e fornecido por esta, pelas direcções regionais do Ministério da Economia ou pelas entidades autorizadas para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 60.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002