- 1 -Para além das previstas no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenações:
- a)A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de alojamento sem alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural emitida nos termos do presente diploma;
- b)A realização de obras no interior dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º sem a autorização da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território prevista no n.º 1 do artigo 28.º;
- c)A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 39.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 46.º;
- e)A violação do disposto no artigo 47.º;
- f)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º;
- g)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
- h)O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 48.º;
- i)A violação do disposto no artigo 49.º;
- j)A violação do disposto no artigo 51.º;
- l)O encerramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 52.º;
- m)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º;
- n)Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 59.º;
- o)Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários das direcções regionais do Ministério da Economia, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º;
- p)A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 60.º;
- q)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 69.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas d), j) e n) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50, ou 10024$00, a (euro) 250, ou 50120$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e (euro) 125, ou 25060$00, a (euro) 1250, ou 250603$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e), l), o) e p) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125, ou 25060$00, a (euro) 1000, ou 200482$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e (euro) 500, ou 100241$00, a (euro) 5000, ou 1002410$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), g), h), i), m) e q) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250, ou 50120$00, a (euro) 2500, ou 501205$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1250, ou 250603$00, a (euro) 15000, ou 3007230$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500, ou 100241$00, a (euro) 3740,90, ou 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500, ou 501205$00, a (euro) 30000, ou 6001460$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) i), j), l), n), o) e p) do n.º 1 a tentativa é punível.
- 7 -A negligência é punível.
Artigo 61.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002