- 1 -O produto das coimas aplicadas pelas direcções regionais do Ministério da Economia por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente para instaurar o processo de contra-ordenação.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos municípios.
Artigo 65.º — Produto das coimas
Vigente desde: 11/03/2002
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