- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, da competência das direcções regionais do Ministério da Economia competentes em razão do território, é exercida pelos respectivos directores regionais do Ministério da Economia.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no regime jurídico da urbanização e edificação da competência da câmara municipal é exercida pelo presidente da câmara.
Artigo 64.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002