Os directores regionais da economia são competentes para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos hóspedes.
Artigo 67.º — Interdição de utilização
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002