Pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º realizadas pelas direcções regionais do Ministério da Economia são devidas taxas de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 68.º — Taxas
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002