As casas e empreendimentos de turismo no espaço rural licenciados e classificados nos termos do disposto no artigo anterior devem satisfazer os requisitos exigidos para a respectiva classificação quanto à modalidade de alojamento, de acordo com o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 74.º — Satisfação dos requisitos
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002