- 1 -Os contratos celebrados pelos serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, que envolvam despesas em mais de um ano económico deverão apresentar o escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental e os que forem suportados em conta de verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» deverão conter também a indicação do projecto a que respeitam.
- 2 -Os contratos que envolvam encargos em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, cujas despesas sejam integralmente suportadas pelos «Investimentos do Plano», nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, estão isentos de prévia autorização conferida em portaria conjunta da respectiva tutela e do Ministro das Finanças.
- 3 -O encargo diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento dos compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio ano em que for determinado o reescalonamento.
- 4 -A eventual utilização do saldo referido no número anterior carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio despacho do Ministro das Finanças.
- 5 -A informação relativa ao conteúdo do mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços autónomos, agrupados por Ministérios», deve ser actualizada de acordo com orientações a transmitir pelo Ministério das Finanças.
Artigo 19.º — Contratação plurianual de despesas
Vigente desde: 28/03/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/03/2003