- 1 -A transição dos serviços da Administração Pública, independentemente do seu grau de autonomia, para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 2003, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, à medida que forem reunindo as condições adequadas.
- 2 -Tendo em consideração o disposto na Lei Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento, é atribuída a esta Direcção-Geral e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista nos números anteriores a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
- 3 -Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 2003, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles diplomas, designadamente a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e unidade de tesouraria.
- 5 -Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 2.º — Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003