- 1 -A assunção de encargos com novas acções de cooperação com incidência em anos económicos futuros fica dependente da prévia concordância dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas, em programa financeiro anual, os quais estão sujeitos ao parecer prévio vinculativo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro.
- 3 -As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar ao abrigo de acordos de cooperação em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu benefício, ficam isentas das formalidades legais normalmente exigíveis, devendo no entanto ser efectuadas, de acordo com o interesse desses Estados, de forma transparente, e ser precedidas da consulta obrigatória a pelo menos três entidades interessadas.
Artigo 23.º — Despesas no âmbito da política de cooperação
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003