- 1 -Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme previsto na alínea e) dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500.
- 2 -Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1250000.
Artigo 30.º — Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de financiamento
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003