- 1 -As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
- 2 -No ano de 2003, o montante mínimo de reposição, a apurar em conta corrente e por acumulação, é de (euro) 25.
- 3 -É devida a reposição de montantes correspondentes à utilização de telemóveis atribuídos para uso pessoal com desrespeito pelos limites estabelecidos, podendo ser feita por via da retenção em pagamentos aos respectivos beneficiados.
Artigo 31.º — Reposição e restituição de montantes indevidamente recebidos
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003