Os n.os 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
- 6 -Os aprendizes são remunerados pelos índices 84, 94 e 104, correspondentes ao 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.
- 7 -Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 127 e 123.