- 1 -O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto.
- 2 -Exceptua-se do preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), uma vez que o respectivo orçamento, nos termos do regime jurídico que lhe é aplicável, se encontra suportado na devida proporção pelos fundos que administra.
- 3 -Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas poderão ser fixados por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 45.º — Planos de Tesouraria
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003