A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que para o efeito deverá articular-se com o IGFSS.
Artigo 46.º — Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003