- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
- 3 -Nos termos dos artigos 109.º e 110.º da Lei n.º 32/2002, de 17 de Dezembro, que aprovou as bases da segurança social, serão autorizadas por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho as transferências de verbas entre as dotações para despesas correntes, no âmbito de cada um dos subsistemas do sistema de segurança social.
- 4 -Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, serão autorizadas, por despacho dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
- 5 -Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no orçamento da segurança social para 2003, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente Orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
- 6 -O acréscimo de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança social para 2003, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente Orçamento, será autorizado por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
- 7 -Se, na execução do orçamento da segurança social para 2003, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 59 do artigo 5.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
- 8 -As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadradas no n.º 57 do artigo 5.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
- 9 -Se, na execução do orçamento da segurança social para 2003, as receitas a transferir do Fundo de Socorro Social, destinadas à cobertura dos subsídios eventuais atribuídos a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 58 do artigo 5.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 49.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 28/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2003