As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições, assegurando a luta contra a fraude, evasão contributiva e a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da segurança social podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso aos procedimentos por negociação ou a ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 51.º — Sistema de informação da segurança social
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003