- 1 -Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo e em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1221/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais provisórias nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o Procedimento Relativo aos Défices Excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como sobre os contratos de locação financeira e nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.
- 3 -A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 58.º — Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003