Até à publicação das leis orgânicas dos organismos reestruturados ou incorporantes que resultaram dos processos de extinção, fusão ou reestruturação a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e até ao efectivo início de funções dos novos dirigentes, ficam os dirigentes dos organismos que lhes deram origem responsáveis pela execução orçamental, em condições a definir mediante despacho da tutela.
Artigo 59.º — Execução orçamental dos organismos objecto de extinção, reestruturação ou fusão
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003