Sem prejuízo da eventual adequação dos respectivos diplomas orgânicos, são extintas as comissões de fiscalização de todos os organismos que não tenham autonomia financeira, incluindo as daqueles que a tenham perdido, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
Artigo 60.º — Comissões de fiscalização
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003