- 1 -As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de «Investimentos do Plano», incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente das fontes de financiamento, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas e projectos aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro das Finanças.
- 2 -As competências para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas e projectos podem ser objecto de delegação dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 3 -As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
- 4 -Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» devem constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho de visto a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- 5 -As entidades responsáveis pela gestão do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), ou as que tenham a seu cargo a execução de projectos, devem observar as orientações constantes do despacho de gestão do PIDDAC e enviar ao Departamento de Prospectiva e Planeamento (DPP) os elementos necessários ao respectivo acompanhamento.
- 6 -No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação regionais e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de bombeiros voluntários, transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros, bem como a executar os projectos e a realizar as fiscalizações dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
- 7 -Compete ainda ao GEPI a realização de estudos, projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna, sob proposta da entidade beneficiária ou da tutela, bem como a gestão da execução do PIDDAC do Serviço Nacional de Protecção Civil.
- 8 -No âmbito da execução do PIDDAC, as atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, dependente do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva, transitam, no que diz respeito a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação e reparação de equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada no Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 9.º — Dotações para investimentos do Plano
Vigente desde: 28/03/2003
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Em vigor desde 28/03/2003