- 1 -Somente com a autorização da respectiva sociedade de administradores da insolvência podem os sócios exercer actividades de gestão, com carácter profissional e remunerado, fora da sociedade.
- 2 -A actividade de gestão, com carácter profissional e remunerado, autorizada nos termos do número anterior, deve constar expressamente do relatório anual da sociedade.
Artigo 4.º — Exercício de actividade remunerada fora da sociedade
Vigente desde: 18/03/2004
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Em vigor desde 18/03/2004