Estabece o regime jurídico das sociedades de administradores da insolvência
Sociedades de administradores da insolvência
Objecto social
As sociedades de administradores da insolvência têm por objecto exclusivo o exercício das funções de administrador da insolvência.
Natureza
As sociedades de administradores da insolvência devem assumir a natureza de sociedades civis sob a forma comercial.
Exercício de actividade remunerada fora da sociedade
Firma
Responsabilidade
A sociedade de administradores da insolvência e os seus gerentes, administradores ou directores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes dos actos praticados no exercício das funções de administrador da insolvência.
Estatutos
Os estatutos das sociedades de administradores da insolvência, bem como as respectivas alterações, são objecto de depósito na comissão competente prevista no Estatuto do Administrador da Insolvência, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação.
Regime
Transformação de sociedades de gestores judiciais e de sociedades de liquidatários judiciais
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.