Artigo 5.º
Firma
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A firma das sociedades de administradores da insolvência deve, quando não individualizar todos os sócios, por extenso ou abreviadamente, conter, pelo menos, o nome de um deles, mas, em qualquer caso, concluir pela expressão «sociedade de administradores da insolvência» ou pela abreviatura «SAI», seguida da firma correspondente ao tipo societário adoptado.
- 2 -A firma deve constar de todos os actos externos da sociedade, nos termos do disposto no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais.
Referências (1)
- Artigo 171.º do Código CSCexterno