- 1 -A firma das sociedades de administradores da insolvência deve, quando não individualizar todos os sócios, por extenso ou abreviadamente, conter, pelo menos, o nome de um deles, mas, em qualquer caso, concluir pela expressão «sociedade de administradores da insolvência» ou pela abreviatura «SAI», seguida da firma correspondente ao tipo societário adoptado.
- 2 -A firma deve constar de todos os actos externos da sociedade, nos termos do disposto no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 5.º — Firma
Vigente desde: 18/03/2004
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