- 1 -A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v só pode ser efetuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respetiva homologação.
- 2 -Os manipuladores têm de respeitar integralmente todas as instruções referentes ao processo de fabrico das chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos respectivos fabricantes.
- 3 -O fabricante da chapa é responsável pela sua conformidade com o modelo homologado, incluindo subsidiariamente as operações de inscrição do número de matrícula realizadas pelos manipuladores.
- 4 -Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação dos manipuladores por si autorizados.
- 5 -Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem retirar a autorização concedida a um manipulador, nos termos do n.º 1, sempre que verifiquem que o mesmo não respeita as suas instruções relativas ao processo de fabrico, devendo do facto dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação.
Artigo 10.º — Manipuladores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2020
Decreto-Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(14/01/2020)
Original