Aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3
Objecto
Contraordenações
Fiscalização
É cometida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do Regulamento no que se refere à comercialização de chapas de matrícula, sem prejuízo da competência das entidades a quem cabe a fiscalização do trânsito.
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Revogação
São revogados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho, bem como os artigos 35.º e 37.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.
Produção de efeitos
Os artigos 11.º, 15.º e 16.º do Regulamento em anexo entram em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao número de matrícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motociclos, bem como dos triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam autorizados a circular naquelas infra-estruturas.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído:
Número de matrícula
Número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação
Modelo de chapa de matrícula
Casos particulares
Instalação de chapa de matrícula
Número de matrícula
Chapas de matrícula
Manipuladores
Venda de chapas de matrícula
A venda ao público de chapas de matrícula nos termos do presente Regulamento é feita exclusivamente por entidades autorizadas para o efeito, que podem ser simultaneamente fabricantes ou manipuladores de chapas de matrícula.
Candidatos à autorização
A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional.
Autorização para a emissão de chapas de matrícula
A autorização para o exercício da actividade de venda de chapas de matrícula é concedida por despacho do director-geral de Viação, que fixará os elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Idoneidade
Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a emissão de chapas de matrícula, na sequência de condenação com trânsito em julgado, por infracção cometida no exercício da mesma actividade.
Identificação
Os pontos de venda autorizados de chapas de matrícula devem apresentar, de forma claramente visível para o público, símbolo identificativo da Direcção-Geral de Viação, a estabelecer através de despacho do respectivo director-geral.
Venda de chapas de matrícula
Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula
Eficácia legal
O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.
Tecnologia
A tecnologia de comunicação a utilizar nos dispositivos electrónicos de matrícula e nos equipamentos de detecção automática daqueles é a tecnologia microondas a 5.8GHz, especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), utilizando o formato MDR (Medium Data Rate) em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN15509 EFC - Interoperability application profile for DSRC, bem como, nos termos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo seguinte, o formato LDR (Low Data Rate).
Modelos, requisitos e garantias de segurança
São definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nomeadamente, os seguintes aspectos:
Salvaguarda do direito à privacidade
Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de detecção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.
Aveiro - AV.
Beja - BE.
Braga - BR.
Bragança - BN.
Castelo Branco - CB.
Coimbra - C.
Évora - E.
Faro - FA.
Guarda - GD.
Leiria - LE.
Lisboa - L.
Portalegre - PT.
Porto - P.
Santarém - SA.
Setúbal - SE.
Viana do Castelo - VC.
Vila Real - VR.
Viseu - VI.
Angra do Heroísmo - AN.
Horta - H.
Ponta Delgada - A.
Funchal - M.
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Modelo I - Automóveis (frente e retaguarda)
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Modelo II - Automóveis (retaguarda)
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Modelo III - Reboques
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Modelo IV - Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos
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Modelo V - Ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e quadriciclos
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Modelo VI - Ciclomotores de três rodas e quadriciclos
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Modelo VII - Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (frente, retaguarda ou lateral)
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Modelo VIII - Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (retaguarda ou lateral)
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