- 1 -A venda de chapas de matrícula ao público só é efectuada mediante a apresentação do livrete do veículo ou documento emitido pela Direcção-Geral de Viação que o substitua, e ainda de documento de identificação do requerente da chapa.
- 2 -Os pontos de venda autorizados devem anotar em livro de registo, de modelo aprovado por despacho do director-geral de Viação, a identidade dos requerentes de todas as chapas de matrícula produzidas, bem como o respectivo número de matrícula inscrito.
- 3 -Os pontos de venda autorizados devem manter os registos referidos no número anterior por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 16.º — Venda de chapas de matrícula
Vigente desde: 03/03/2005
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Em vigor desde 03/03/2005