Artigo 22.º
Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
Redação registada como em vigor em 08/09/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de detecção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.