A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de detecção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.
Artigo 22.º — Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2010
Lei n.º 46/2010 - 1.ª Série(07/09/2010)
Aditado
Em vigor de 19/05/2009 a 07/09/2010
Decreto-Lei n.º 112/2009 - 1.ª Série(18/05/2009)
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