- 1 -O número de matrícula dos reboques é constituído por uma ou duas letras identificadoras do serviço regional que procedeu à matrícula, seguidas de um número de ordem.
- 2 -Os dígitos identificadores dos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação e dos serviços das Regiões Autónomas a que se refere o número anterior são os da tabela constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -O número de matrícula dos veículos destinados à exportação é constituído por um número de ordem, seguido da letra inicial de Lisboa, Porto, Açores ou Madeira, consoante o serviço alfandegário que a processe.
Artigo 4.º — Número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação
Vigente desde: 03/03/2005
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Em vigor desde 03/03/2005