- 1 -A cada veículo em condições de circular só pode ser atribuído um número de matrícula.
- 2 -A pedido das forças e serviços de segurança, de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, a Direcção-Geral de Viação pode atribuir aos veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, e com carácter de excepção, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços, números de matrícula suplementares.
- 3 -O número máximo de números de matrícula a considerar para cada veículo, para além da sua matrícula base, não pode ser simultaneamente superior a quatro.
- 4 -Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no n.º 2, pode ser atribuída uma matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
Artigo 8.º — Número de matrícula
Vigente desde: 03/03/2005
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Em vigor desde 03/03/2005