Artigo 2.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 03/03/2005.
Esta redação foi substituída em 19/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 50 a (euro) 250:
- i)Circulação de veículo com chapa de matrícula não obedecendo às características estabelecidas no Regulamento ora aprovado;
- ii)Circulação de veículo com chapa de matrícula não colocada de forma inamovível ou não obedecendo às condições de instalação;
- iii)Colocação sobre a chapa de matrícula de emblemas, insígnias, inscrições ou qualquer elemento não autorizado, permitindo no entanto a leitura completa do número de matrícula;
- iv)Circulação de automóvel ou reboque com chapa de matrícula colocada em moldura especial prejudicando as dimensões prescritas ou a sua visibilidade;
- v)Circulação de automóvel ou de reboque importado temporariamente com chapa de matrícula provisória não possuindo caracteres, traço e rebordo periférico de cor azul;
- vi)Circulação de veículo matriculado, quando obrigatório, com chapa de modelo não permitido nos termos regulamentares para a data da sua matrícula;
- vii)Circulação de veículo matriculado, quando obrigatório, com chapa de matrícula de modelo não aprovado;
- viii)O não cumprimento do estabelecido no artigo 15.º do Regulamento ora aprovado;
- ix)O incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º do Regulamento ora aprovado de qualquer das disposições constantes no artigo 16.º do mesmo Regulamento;
- b)De (euro) 250 a (euro) 1250:
- i)Circulação de veículos com a chapa de matrícula total ou parcialmente encoberta, ou tendo sobre ela colocado qualquer elemento que não permita a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário;
- ii)A aplicação deliberada de dispositivos, materiais ou produtos com o fim de não permitir a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário;
- iii)A circulação de veículo com a chapa de matrícula dobrada;
- c)De (euro) 500 a (euro) 2500:
- i)A comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao estabelecido no artigo 11.º do Regulamento ora aprovado;
- ii)A comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado;
- iii)A fabricação de chapas de matrícula sem a homologação prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento ora aprovado.
- a)De (euro) 50 a (euro) 250:
- 2 -Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º de qualquer das disposições constantes no capítulo II do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções da Direcção-Geral de Viação relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o director-geral de Viação cancelar a referida autorização.