- 1 -As infrações ao Regulamento constituem contraordenações rodoviárias, com exceção das previstas no número seguinte.
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento do estabelecido no artigo 15.º;
- b)O incumprimento, por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes no artigo 16.º;
- c)A comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao estabelecido no artigo 11.º;
- d)A comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado.
- 3 -Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes do capítulo ii do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, I. P., cancelar a referida autorização.
Artigo 2.º — Contraordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 19/05/2009 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 112/2009 - 1.ª Série(18/05/2009)
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