Artigo 2.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
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- 1 -As infracções ao Regulamento constituem contra-ordenações rodoviárias, com excepção das previstas nas alíneas c) e d) do número seguinte.
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 as seguintes infracções ao Regulamento:
- a)O incumprimento do estabelecido no artigo 15.º;
- b)O incumprimento, por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes no artigo 16.º;
- c)A comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao estabelecido no artigo 11.º;
- d)A comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado.
- 3 -Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes do capítulo ii do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, I. P., cancelar a referida autorização.